TCM - Advocacia Previdenciária

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O “menos pior” voto da Ministra Rosa Weber

O “menos pior” voto da Ministra Rosa Weber

Antes de nos manifestarmos sobre as imprecisões no voto da Ministra Rosa Weber gostaríamos de salientar que o pagamento dos atrasados desde 17/12/2019, como defende a Ministra, é melhor do que o que pede o INSS na modulação dos embargos, por isso a brincadeira no título desse artigo.Dito isso, passemos para as nossas impressões sobre o voto:Mais uma vez, infelizmente, os Ministros do STF estão legislando, criando leis e regras que não existem, e o que é pior, depois de já iniciado o “jogo”.A legislação prevê a prescrição quinquenal, ou seja, ao ingressar com uma ação judicial contra o INSS para corrigir um erro, a Autarquia será obrigada a refazer os cálculos e pagar as diferenças dos últimos 05 anos que antecedem a propositura dessa demanda, é o que diz, expressamente, o artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências)“Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”Com todo respeito, como já há legislação tratando da prescrição de 05 anos, não poderia o STF, mesmo que provocado pelo INSS, alterar a legislação vigente, esse é o papel EXCLUSIVO do Poder Legislativo.Em todos os seus precedentes o STF sempre respeitou a prescrição de 05 anos, mesmo nas ações contra o INSS, o caso mais recente foi a tese fixada no tema 334, também com repercussão geral – direito ao melhor cálculo - "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."Enquanto os nobres ministros “brincavam” de legislar em assuntos relativamente distantes (legalização das drogas, legalização do aborto, prisão em 2ª instância, crime de “fake news” etc) estávamos tranquilos, mas e agora?Com todo respeito, mas nos causa estranheza o parecer e manifestação de outros colegas advogados satisfeitos com a antecipação do voto da Ministra Rosa Weber, não podemos aceitar, jamais, que o STF tenha poderes para alterar a legislação vigente, por “menos pior” que seja o voto de um ministro.Por fim, além da absurda usurpação de poderes no voto, caso seja formada maioria com base no mesmo, há pontos que precisam ser esclarecidos (caberiam novos embargos de declaração, agora dos Segurados), como, por exemplo, o caso do Segurado que ingressou com pedido administrativo de revisão da vida toda, antes do prazo limite fixado pela Ministra, 26/06/2019, esse Segurado também terá direito aos atrasados? No voto da Ministra só há menção aos casos de ações judiciais propostas antes de 26 de junho de 2019. Nós, da TCM Advocacia, lamentamos o voto da eminente Ministra Rosa Weber e esperamos que a maioria siga o voto do relator Ministro Alexandre de Moraes.
A Suprema Vergonha

A Suprema Vergonha

O “teatro macabro” já estava armado, mas os palhaços (todos nós, população brasileira), mais uma vez, não participaram do show.A encenação começou já na quarta-feira quando ao final, ao anunciar o primeiro processo da pauta do fatídico dia 21/03, o ministro Roberto Barroso (o mais empenhado em aniquilar a Revisão da Vida Toda) afirmou: “vamos começar a pauta amanhã pelo segundo processo” (exatamente o recurso que tratava da Revisão da Vida Toda), imediatamente a assistente do ministro apresenta um papel com alguma anotação e o ministro se retrata dizendo: “na verdade vamos começar pelas ADIs (ação direta de inconstitucionalidade) 2110 e 2111.”Para o incauto, num primeiro momento, era apenas mais um atraso no julgamento do recurso da Revisão da Vida toda, nada muito grave. Ledo engano.Estávamos diante de um engenhoso plano para que novos ministros (Cristiano Zanin e Flávio Dino) pudessem proferir seus votos e com isso enterrar de vez a Revisão da Vida Toda, mudando o placar dos votos na revisão. No recurso que tratava da Revisão da Vida Toda não havia mais como os novos ministros votarem o mérito da ação, pois os ministros sucedidos (principalmente Rosa Weber) já teriam proferido seus votos.Mas, os ministros da nossa Suprema Corte, com “reputação ilibada e notável saber jurídico”, ressurgiram com uma ADI de 1999, na qual não havia o voto da ministra Rosa Weber, e abriram a possibilidade dos novos ministros, Cristiano Zanin e Flávio Dino, votarem um tema com reflexos na Revisão da Vida Toda.Um verdadeiro escárnio, inclusive com risadas e zombarias do presidente, ministro Barroso, ao final da sessão.Com cinismo atroz os ministros julgaram a Revisão da Vida Toda novamente, mesmo já havendo maioria formada no plenário físico.O plano engendrado foi inédito, reconhecemos, mas aberração jurídica proveniente do nosso pretório excelso não é novidade. Não houve inconformismo dos brasileiros quando o ministro Ricardo Lewandowski, no processo de julgamento do impeachment da presidente Dilma Rousseff, manteve sua a elegibilidade (mesmo a constituição tendo previsão em sentido contrário).Vemos diariamente, calados, processos de políticos sendo arquivados pela inércia do Supremo.Nada fizemos quando nossa Suprema Corte instaurou um inquérito para investigar supostos crimes de “fake news” (crime não previsto em nosso ordenamento jurídico), que perdura há mais de 05 anos.Aceitamos passivamente que um Presidente da República (“descondenado” pelo próprio Supremo) nomeasse como ministro seu advogado pessoal (Cristiano Zanin) e outro ex-filiado a um partido político (Flávio Dino já foi filiado ao PCdoB e PSB).O Senado Federal contribui para a manutenção dessas aberrações (pois é o único órgão que poderia, por exemplo, instaurar um processo de impeachment de ministro do STF), mas um grande mantenedor disso é a imprensa brasileira.O estado de letargia da maioria da população brasileira é mantido, sem dúvida, pela grande imprensa. Todos os jornais de forma uníssona trazem em suas manchetes: “STF anula julgamento da revisão da vida toda no INSS e livra a União de impacto de R$ 480 bi”.Nenhuma menção, nem de forma indireta, sobre a aberração jurídica praticada pelo STF, ao contrário, pelo título das matérias a higidez do sistema previdenciário foi salva pelos nossos “heroicos ministros”.É inaceitável que a grande imprensa não noticie de forma correta o absurdo praticado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, não há dúvidas que esse sistema só perdura até hoje por essa sinergia, os mecanismos funcionam em conjunto: ministros do STF desrespeitam sistematicamente o ordenamento jurídico; e a imprensa não informa corretamente a população.Infelizmente a decisão do STF, que colocou fim na Revisão da Vida Toda, é só mais uma deliberação equivocada de nossa Suprema Corte. Mais um triste dia para nossa nação.
Aposentadoria por idade - INSS

Aposentadoria por idade - INSS

A aposentadoria por idade sofreu importantes alterações com a reforma da Previdência de 2019 (EC 103/2019), mas ainda é um dos benefícios mais solicitados junto ao INSS e, infelizmente, ainda gera alguns problemas na sua concessão.Atualmente a idade mínima para se aposentar nessa modalidade é de 65 anos para os homens e de 62 para as mulheres (regra de transição), além de serem necessários 15 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência.Contudo, existem algumas exceções:a) Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência: para ter essa modalidade de aposentadoria por idade, o beneficiário deve comprovar ao menos 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência. Comprovada a deficiência a idade mínima exigida para os homens é reduzida para 60 anos, enquanto que para as mulheres, cai para 55 anos.b) Aposentadoria por Idade Híbrida: criada em 2008, essa aposentadoria permite a utilização do tempo de trabalho urbano e rural. As exigências são idênticas as da Aposentadoria por Idade, com a única diferença que é aceito a soma das contribuições urbanas com o tempo de serviço rural.c) Aposentadoria por Idade Rural: comprovado 15 anos em atividade rural, o homem poderá aposentar com 60 anos e a mulher com 55 anos. Nesta modalidade, o valor da aposentadoria será sempre de 1 salário-mínimo.Mas há alguns problemas e os Segurados precisam ficar atentos, principalmente, no tempo de contribuição e carência.Vínculos de trabalho mais antigos, normalmente, não constam no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e só poderão ser comprovados com a apresentação da Carteira de Trabalho, por isso muito cuidado, mantenha sempre sua CPTS armazenada em um local seguro, você pode precisar dela.Também notamos o descarte de contribuições, por parte do INSS, com o código errado (exemplo, o segurado prestava serviço como diarista, portanto fazia o recolhimento das contribuições por conta própria, mas colocou na guia o código de empregado doméstico, teremos problemas nesse caso); contribuições como facultativo sendo desprezadas; auxílio-doença não sendo computado como tempo de contribuição, tampouco como carência, etc.Portanto, muito cuidado ao formular o pedido de aposentadoria, apresente todos os documentos (CTPS, carnês, notas fiscais, guias), pois um requerimento bem formulado pode gerar a concessão de uma aposentadoria no mesmo dia e com a renda mensal correta. Procure um profissional de sua confiança.  
O “menos pior” voto da Ministra Rosa Weber

O “menos pior” voto da Ministra Rosa Weber

Antes de nos manifestarmos sobre as imprecisões no voto da Ministra Rosa Weber gostaríamos de salientar que o pagamento dos atrasados desde 17/12/2019, como defende a Ministra, é melhor do que o que pede o INSS na modulação dos embargos, por isso a brincadeira no título desse artigo.Dito isso, passemos para as nossas impressões sobre o voto:Mais uma vez, infelizmente, os Ministros do STF estão legislando, criando leis e regras que não existem, e o que é pior, depois de já iniciado o “jogo”.A legislação prevê a prescrição quinquenal, ou seja, ao ingressar com uma ação judicial contra o INSS para corrigir um erro, a Autarquia será obrigada a refazer os cálculos e pagar as diferenças dos últimos 05 anos que antecedem a propositura dessa demanda, é o que diz, expressamente, o artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências)“Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”Com todo respeito, como já há legislação tratando da prescrição de 05 anos, não poderia o STF, mesmo que provocado pelo INSS, alterar a legislação vigente, esse é o papel EXCLUSIVO do Poder Legislativo.Em todos os seus precedentes o STF sempre respeitou a prescrição de 05 anos, mesmo nas ações contra o INSS, o caso mais recente foi a tese fixada no tema 334, também com repercussão geral – direito ao melhor cálculo - "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."Enquanto os nobres ministros “brincavam” de legislar em assuntos relativamente distantes (legalização das drogas, legalização do aborto, prisão em 2ª instância, crime de “fake news” etc) estávamos tranquilos, mas e agora?Com todo respeito, mas nos causa estranheza o parecer e manifestação de outros colegas advogados satisfeitos com a antecipação do voto da Ministra Rosa Weber, não podemos aceitar, jamais, que o STF tenha poderes para alterar a legislação vigente, por “menos pior” que seja o voto de um ministro.Por fim, além da absurda usurpação de poderes no voto, caso seja formada maioria com base no mesmo, há pontos que precisam ser esclarecidos (caberiam novos embargos de declaração, agora dos Segurados), como, por exemplo, o caso do Segurado que ingressou com pedido administrativo de revisão da vida toda, antes do prazo limite fixado pela Ministra, 26/06/2019, esse Segurado também terá direito aos atrasados? No voto da Ministra só há menção aos casos de ações judiciais propostas antes de 26 de junho de 2019. Nós, da TCM Advocacia, lamentamos o voto da eminente Ministra Rosa Weber e esperamos que a maioria siga o voto do relator Ministro Alexandre de Moraes.

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A TCM advocacia é um escritório dedicado ao atendimento de demandas relacionadas ao Direito Previdenciário. Ações contra o INSS; pedido administrativo para concessão de benefícios; revisões; planejamento previdenciário; são alguns dos serviços prestados por nossos profissionais.

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