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Teto constitucional incide em cada cargo nos casos em que é permitida a acumulação, decide STF
Por
maioria, no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 602.043 e 612.975, o Supremo
Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento que afasta à aplicação do teto
na remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor.
Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, podendo a somatória dos ganhos do agente público superar o limite constitucional.
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) amplia entendimento às horas extras
Além de já se posicionar em consonância com a recente decisão do STF, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) também entende pelo afastamento da aplicação do teto remuneratório constitucional sobre as horas extras.
Para o TJ-SP, o teto de remuneração não incide nos valores auferidos pelos servidores públicos em decorrência da prestação de horas extraordinárias, conforme trecho da decisão transcrito abaixo:
“(...) a negativa da municipalidade representaria verdadeiro desafio ao principio geral de direito que veda o enriquecimento injustificado de quem quer que seja, inclusive da administração pública. O labor extraordinário do autor não pode ser reputado como serviço gracioso. Ao contrário, presume-se a necessidade de sua realização, dada a importância e a essencialidade da atividade exercida pelo autor (médico) para o serviço público municipal. Logo, a alegação do autor de que era imposto o serviço em horário excepcional possui forte carga de verossimilhança. Ninguém, em sã consciência, trabalharia além de seu horário normal, sabedor da negativa da administração em remunerá-lo para tanto, se não fosse obrigado a fazê-lo, inclusive sob as penas legais; terceiro, porque cabia a administração local, ciente das limitações legais quanto ao teto remuneratório, controlar o horário regular do servidor, a fim de que seu labor não se transformasse, repita-se de novo, em mera caridade, já que se via impedida de pagá-lo pelas horas extraordinárias. Se havia a limitação legal, então deveria a administração municipal, com base nesse controle, compensar as horas extraordinárias com a jornada de trabalho semanal e/ou mensal do servidor, ora autor, a fim de que não se causasse uma grave injustiça.” (Processo n. 0036082-02.2010.8.26.0577)”
Os ministros entenderam que deve ser aplicado o teto remuneratório constitucional de forma isolada para cada cargo público acumulado, podendo a somatória dos ganhos do agente público superar o limite constitucional.
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) amplia entendimento às horas extras
Além de já se posicionar em consonância com a recente decisão do STF, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) também entende pelo afastamento da aplicação do teto remuneratório constitucional sobre as horas extras.
Para o TJ-SP, o teto de remuneração não incide nos valores auferidos pelos servidores públicos em decorrência da prestação de horas extraordinárias, conforme trecho da decisão transcrito abaixo:
“(...) a negativa da municipalidade representaria verdadeiro desafio ao principio geral de direito que veda o enriquecimento injustificado de quem quer que seja, inclusive da administração pública. O labor extraordinário do autor não pode ser reputado como serviço gracioso. Ao contrário, presume-se a necessidade de sua realização, dada a importância e a essencialidade da atividade exercida pelo autor (médico) para o serviço público municipal. Logo, a alegação do autor de que era imposto o serviço em horário excepcional possui forte carga de verossimilhança. Ninguém, em sã consciência, trabalharia além de seu horário normal, sabedor da negativa da administração em remunerá-lo para tanto, se não fosse obrigado a fazê-lo, inclusive sob as penas legais; terceiro, porque cabia a administração local, ciente das limitações legais quanto ao teto remuneratório, controlar o horário regular do servidor, a fim de que seu labor não se transformasse, repita-se de novo, em mera caridade, já que se via impedida de pagá-lo pelas horas extraordinárias. Se havia a limitação legal, então deveria a administração municipal, com base nesse controle, compensar as horas extraordinárias com a jornada de trabalho semanal e/ou mensal do servidor, ora autor, a fim de que não se causasse uma grave injustiça.” (Processo n. 0036082-02.2010.8.26.0577)”
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