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Revisão de Reconhecimento de Tempo de Serviço em Atividade Especial
Injustamente o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) na maioria dos pedidos de aposentadoria não reconhece o tempo de contribuição em condição especial na hora de conceder o benefício ao trabalhador, não convertendo este período em comum.
Neste caso é possível ingressar com uma revisão para que este direito seja reconhecido e, consequentemente, aumente consideravelmente o valor da aposentadoria.
A questão é pacífica nos tribunais, bastando que o segurado comprove no decorrer do processo a especialidade das atividades exercidas.
Segue abaixo importante vitória da TCM – ADVOCACIA nesse sentido:
AUTOS n. 0004266-71.2009.4.03.6183
“XXXXXX, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento e conversão dos períodos trabalhados em condições especiais, com a consequente majoração do coeficiente de cálculo da RMI.
(...)
Sendo assim, verifico que, no presente caso, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento da especialidade das condições de trabalho no período de 20/12/1976 a 31/03/1980.In casu, a parte autora comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos: mercúrio vivo, hidrocarbonetos, componentes de carbono, dentre outros, conforme demonstra o formulário juntado à fl. 49 dos autos. Tal exposição pode ser enquadrada no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64. De rigor, portanto, o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa exercida no período de 20/12/1976 a 31/03/1980. Assim, reconhecido o período especial acima referido, somando-se com os períodos de tempo de serviço já reconhecidos administrativamente pelo INSS, concluo que o segurado, até a DER em 29/11/1995, soma 33 anos e 13 dias de tempo de serviço, conforme tabela abaixo, tempo suficiente para a revisão ora requerida. Assim, preenchidos todos os requisitos, o autor faz jus à revisão pleiteada, desde a DER, observada a prescrição quinquenal. Por fim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para, reconhecendo o período de 20/12/1976 a 31/03/1980, como tempo de serviço especial, determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora, desde a data da entrada do requerimento administrativo (29/11/1995), com o pagamento das parcelas desde então, somando um total de 33 anos e 13 dias de tempo de serviço/contribuição, até a DER, observada a prescrição quinquenal. Indefiro o pedido de tutela antecipada.”
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