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Rescisão indireta do contrato de trabalho
Trata-se de uma figura jurídica pouco difundida, mas muito proveitosa ao trabalhador, é a possibilidade dada ao empregado de rescindir/terminar o contrato de trabalho em função da pratica de um ato indevido por parte do seu patrão.
As situações legais da justa causa do empregador estão elencadas no artigo 483 da CLT. A lei assegura, ainda, a faculdade ao empregado, quando pleitear a rescisão indireta do contrato e o pagamento das verbas devidas, de permanecer no serviço até o final do processo.
São alguns exemplos que possibilitam o termino do contrato por manifestação de vontade do trabalhador: quando tratado com rigor excessivo; sofrer ato lesivo contra honra e boa fama (assédio moral); empregar descumprir termos estabelecidos no contrato, etc.
Portanto, todo trabalhador que sofre algum assédio, diminuição de rendimentos, desrespeito ao contrato ou qualquer outra mudança prejudicial, pode ingressar com uma Reclamação Trabalhista e resguardar seus direitos, conforme caso prático a seguir:
Tribunal Regional do Trabalho – TRT2ªR.
RESCISÃO INDIRETA – Horário de trabalho – Alteração.
A alteração unilateral, pela reclamada, do horário de trabalho do reclamante, exigindo o cumprimento de jornada integral, quando o autor, desde a admissão, sempre gozou da mais ampla liberdade de horário, da ensejo a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, “d”, da CLT.
(TRT2ªR – RO nº 6.450 – Rel. Juiz Sérgio Prado de Mello – DJU 26.10.95).
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Comentários
Existem 2 comentários para esta publicação
Everton Salomão
Em resposta a Everton Salomão
Olá Everton.
Enviaremos ao seu e-mail algumas considerações importantes.
meu nome é Jaime rodrigues Araujo,
Em resposta a meu nome é Jaime rodrigues Araujo,
Olá sr. Jaime.
Precisamos aguardar a modulação do STF, mas a possibilidade de alguma mudança no cenários é bastante remota, infelizmente.
Estamos à disposição do sr. para quaisquer esclarecimentos e agradecemos a confiança em nosso trabalho.
TCM Advocacia.
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