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QUAL O CENÁRIO APÓS O FIM DA DESAPOSENTAÇÃO?
Nós,
da TCM – ADVOCACIA, aguardávamos a publicação do acórdão referente à
desaposentação para nos posicionarmos diante do tema, o que ocorreu somente no
dia 28/09/2017, quase um ano após o julgamento realizado no STF, prevalecendo a
seguinte tese:
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.
Porém com a publicação da decisão surgiu uma nova alternativa: a Reaposentação!
O que seria a Reaposentação?
Tanto na desaposentação como na Reaposentação o aposentado que continua a trabalhar deseja renunciar a aposentadoria para obter um novo benefício mais vantajoso.
A grande diferença é que na Reaposentação utiliza-se somente as contribuições efetuadas após a aposentadoria, desprezando todos os valores e tempo de contribuição utilizados na concessão do primeiro benefício.
Logo, para ter direito a Reaposentação o segurado deve preencher dois requisitos:
- Possuir idade igual ou superior a 60 anos (mulher) / 65 anos (homem)
- Computar ao menos 15 anos de contribuição após a aposentadoria.
Para verificar se a Reaposentação é realmente mais vantajosa ao aposentado, sempre será indispensável a realização dos cálculos, caso a caso.
Quem perdeu a Desaposentação pode ingressar com a Reaposentação?
Sim,
pois as causas de pedir são totalmente distintas.
Posicionamento da Justiça e probabilidade de êxito
A tese da Reaposentação tem sido bem acolhida pela Justiça Federal, onde já foram prolatadas diversas decisões favoráveis.
Segue abaixo trecho de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgando procedente a Reaposentação:
O segundo pedido, contudo, é totalmente diferente. O autor pretende renunciar à cobertura previdenciária que recebe por ter completado o tempo de serviço necessário à aposentadoria proporcional. E requer nova aposentadoria, desta vez por ter completado a idade e a carência, considerando apenas o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação.
O pedido, agora, não é de revisão, uma vez que nada se aproveitará do tempo de serviço/contribuição utilizado para a concessão e cálculo da aposentadoria proporcional.
Agora sim, trata-se de renúncia à cobertura previdenciária concedida, com a obtenção de outra, mais vantajosa e totalmente distinta da anterior.
Não há, nesse pedido alternativo, violação a nenhum dos princípios constitucionais e legais que fundamentam o indeferimento do primeiro.
O segurado recebeu a proteção previdenciária a que tinha direito quando lhe foi concedida a aposentadoria proporcional, porque cumprira a carência e o tempo de serviço necessários à concessão do benefício. Não pretende, agora, apenas a modificação do que já recebe, mas, sim, a concessão de outra cobertura previdenciária mais vantajosa, para a qual contribuiu depois de aposentado, tendo cumprido os requisitos de idade e carência.
São contingências geradoras de coberturas previdenciárias diversas - aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e aposentadoria por idade -, com base em períodos de carência e de contribuição totalmente diferentes, onde os cálculos do novo benefício nada aproveitarão do benefício antigo.
O regime previdenciário nenhum prejuízo terá com a renúncia e a concessão de novo benefício porque este estará fundado em novo período contributivo e em nova contingência e carência.
Mesmo tratando-se de uma tese relativamente nova, a chance de êxito se mostra concreta, nascendo a esperança que dessa vez o STF não atuará de forma política, julgando em prol da Justiça.
Para sanar suas dúvidas em relação a Reaposentação, clique na imagem abaixo para iniciar um contato online com um de nossos especialistas.
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Comentários
Existem 1 comentários para esta publicação
OSMAR PIGNATA
Em resposta a OSMAR PIGNATA
Olá, prezado.
Primeiramente gostaríamos de agradecer seu contato e confiança.
O sr. é aposentado desde quando? Contribuiu quanto tempo depois de aposentado?
Caso tenha alguma dúvida pedimos que entre em contato através dos telefones ou por e-mail: juridico@tcmadvocacia.com.br, para que possamos confeccionar o cálculo em comento.
Atenciosamente,
TCM Advocacia.
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