Notícias
Indenização por acidente de trabalho
Tem se mostrado recorrente a condenação de empresas ao pagamento de indenizações aos seus funcionários em função de sequelas provenientes de eventuais acidentes de trabalho.
Graças à intervenção bem sucedida de escritórios especializados, os Tribunais Superiores estão mantendo o valor de condenações relevantes, preservando os dois pilares deste instituto: de caráter compensatório: reparar parte dos danos sofridos pelo trabalhador; e o caráter punitivo: coibindo que novos acidentes ocorram, pois só com a condenação da empresa é que medidas protetivas estão sendo tomadas.
A título de exemplo, recentemente, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma empresa, de Valinhos (SP), que pretendia reduzir o valor da condenação de R$ 200 mil por danos morais e estéticos causados a um empregado que teve diversas fraturas na face e queimadura no antebraço, necessitando de várias cirurgias. “Em certas situações, com vistas a prevenir novos ilícitos, a exacerbação da indenização para fins punitivos deve levar em conta a dimensão social dos danos causados e a capacidade econômica do ofensor”, destacou o desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator no TST. Para a Sétima Turma, o valor fixado atendeu a esses critérios.
O acidente ocorreu em 2005. O trabalhador – um operador de equipamento de forjamento – relatou que um colega acionou a máquina na qual fazia ajustes, fazendo com que uma alavanca batesse em seu rosto. Isso causou sua queda sobre uma bica que continha peças quentes, provocando queimaduras de segundo grau no braço.
Condenada na primeira instância, a empresa – que se identifica como líder de fornecimento de componentes e sistemas elétricos, hidráulicos, automotivos, aeronáuticos e de filtração para clientes da América do Sul – vem recorrendo da sentença. Para isso, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do operário, que “executou um ato extremamente inseguro, contrariando todas as normas e orientações que lhe foram transmitidas”. Argumentou ainda que o valor arbitrado foi excessivo e desproporcional e que o operário não está incapacitado total ou parcialmente para o trabalho, tanto que ainda permanece na empresa.
Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a empresa recorreu ao TST. O desembargador Boson Paes, porém, concluiu que o valor de R$ 200 mil foi compatível com a extensão do dano e com o porte econômico da empresa. A decisão foi unânime.
Clique na imagem abaixo para iniciar atendimento online e esclarecer suas dúvidas com um especialista.
Fale com a TCM Advocacia
São Paulo: (11) 3101-3426 / (11) 3101-0622
Sorocaba: (15) 3346-7228 / (15) 3346-7237
Whatsapp: (11) 3101-0622
Adicionar um comentário