TCM - Advocacia Previdenciária

Decisão definitiva da Revisão da vida toda.

Decisão definitiva da Revisão da vida toda.

É com grande satisfação que a TCM Advocacia vem divulgar, com o pioneirismo de sempre, a primeira ação de revisão da vida toda transitada em julgado.

Depois de uma decisão favorável da Turma Recursal de São Paulo o INSS optou por não recorrer e o processo, no qual pleiteávamos a revisão da vida toda para nosso cliente, transitou em julgado, ou seja, a decisão tornou-se definitiva.

Não foi um processo fácil, reconhecemos isso. A ação foi proposta em 2014 (mais de 06 anos para concluir o processo), na decisão de primeira instância o Juiz negou nosso pedido, mas, depois de um recurso bem fundamentado, convencemos a Turma Recursal a alterar o julgado e determinar a revisão da aposentadoria para inclusão dos salários anteriores a julho de 1994.

Com a revisão o benefício do nosso cliente terá um aumento mensal de quase R$ 1.000,00, fato inédito e digno de comemoração.

Segue a brilhante decisão da Turma Recursal de São Paulo:

 

PROCESSO Nr: 0001428-74.2014.4.03.6315 AUTUADO EM 16/01/2014

ASSUNTO: 040201 - RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS

CLASSE: 16 - RECURSO INOMINADO

RECTE: _________________________

ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP251591 - GUSTAVO DE CARVALHO MOREIRA

RECDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)

ADVOGADO(A): SP999999 - SEM ADVOGADO

DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 29/04/2019 13:16:41

DATA: 16/01/2020

JUIZ(A) FEDERAL: FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI

<# Ante todo o exposto, dá-se provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário, calculando o salário-de-benefício e a RMI de acordo com as regras do inciso I, do art. 29 e art. 32, inciso II, alínea ‘b’, ambos da Lei nº 8.213/91, desconsiderando os critérios do art. 3º da Lei nº 9.876/99, garantindo-lhe, por fim, a opção pelo benefício mais vantajoso, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação acima.

Sem condenação em honorários advocatícios, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.#>

JUIZ(A) FEDERAL RELATOR(A):

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Comentários

Existem 5 comentários para esta publicação

Agostinha Ferreira Guimarães

Pensonista a 4 anos

Quero saber da minha revisão fiz a pesquisa e fala que o dinheiro foi encaminhado a rede bancária

Revisão da vida toda

wellington luiz do carmo cordeiro

bom dia por favor rever os benefícios

Idalina AP.Ferraz Souza

Quero saber se tenho direito a consulta

Em resposta a Idalina AP.Ferraz Souza

Olá

Entramos em contato via WhatsApp para esclarecimentos.

Atenciosamente TCM Advocacia.

Maria Pereira barbosa medeiros

Pensão por morte estou recebendo 800.7o o inss ta o banco não faz nada por mim.,

Em resposta a Maria Pereira barbosa medeiros

Olá

Entramos em contato via WhatsApp para esclarecimentos.

Atenciosamente TCM Advocacia.

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