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Conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente
Todo acidente, seja de trabalho ou de qualquer
natureza, que resultar em sequelas que impliquem na redução da capacidade para
o trabalho gera direito a concessão de auxílio-acidente ao segurado do INSS.
A concessão deve ocorrer automaticamente após a cessação do auxílio-doença, independentemente de pedido do segurado.
O auxílio-acidente deverá perdurar até a data em que o segurado se aposentar, sendo seu valor corresponderá a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença que o trabalhador recebia.
Infelizmente na prática o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao cessar o auxílio-doença do trabalhador, mesmo verificando que restou evidenciada a presença de sequelas que o incapacitam permanentemente e parcialmente para o trabalho, “esquece” de convertê-lo em auxílio-acidente.
Caso tenha sofrido um acidente de qualquer natureza ou trabalhista que resultou em sequelas, após receber alta do auxílio-doença, procure um advogado para verificar a possibilidade de obtenção de um auxílio-acidente.
A concessão deve ocorrer automaticamente após a cessação do auxílio-doença, independentemente de pedido do segurado.
O auxílio-acidente deverá perdurar até a data em que o segurado se aposentar, sendo seu valor corresponderá a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença que o trabalhador recebia.
Infelizmente na prática o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao cessar o auxílio-doença do trabalhador, mesmo verificando que restou evidenciada a presença de sequelas que o incapacitam permanentemente e parcialmente para o trabalho, “esquece” de convertê-lo em auxílio-acidente.
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Se desejar esclarecer suas dúvidas com um especialista, clique na imagem abaixo para iniciar atendimento online.
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São Paulo: (11) 3101-3426 / (11) 3101-0622
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Comentários
Existem 4 comentários para esta publicação
Ana Paula
Em resposta a Ana Paula
Ola prezada Ana.
Agradecemos o contato, enviaremos um e-mail para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente
Andressa dos Santos Silva
Em resposta a Andressa dos Santos Silva
Olá,
Para esclarecer sua dúvida aconselhamos o agendamento de uma consulta, sem compromisso.
Para agendar o atendimento entre em contato através do telefone (11) 3101-3426 ou (15) 3346-7237.
Caso prefira, nos encaminhe documentação para o e-mail contato@tcmadvocacia.com.br que iniciaremos uma consulta online.
Atenciosamente,
TCM – ADVOCACIA
José Claudio lopes
Em resposta a José Claudio lopes
Bom dia Sr. José Claudio, nós da TCM advocacia nos preocupamos com você e estamos prontos para ajudá-lo.
Pedimos caso possua interesse, entre contato pelo número 11 96061-5445 (whatsapp ou ligação);
ou pelo email atendimento@tcmadvocacia.com.br ,
para agendar um atendimento, presencial ou à distância, com um de nossos advogados e assim conseguirmos tratar seu caso com excelência.
Julio Cesar da Silveira
Em resposta a Julio Cesar da Silveira
Bom dia Sr. Julio Cesar, não nos ficou clara sua dúvida.
Pedimos que caso possua interesse, entre contato pelo número 11 96061-5445 (whatsapp ou ligação);
ou pelo email atendimento@tcmadvocacia.com.br ,
para agendar um atendimento, com um de nossos advogados, e assim conseguirmos tratar seu caso com excelência.
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