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Adicional de insalubridade e periculosidade
O adicional nada mais é que um complemento pecuniário (dinheiro) pago ao trabalhador e que decorre do labor prestado em determinadas condições. A sua origem pode ser: legal (hora extra; insalubridade, periculosidade, dentre outras); norma coletiva (adicional por tempo de serviço); contratual.
A CLT faz menção às atividades insalubres, sendo aquela que expõe o empregado a agentes nocivos à saúde (ruído, produtos químicos, infectocontagioso…).
No que diz respeito às atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo MTE, são aquelas que, por natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis (frentistas e trabalhadores com abastecimento de combustíveis), explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (transporte de valores, segurança…).
Portanto, os trabalhadores que estão exercem suas atividades expostos a qualquer um desses agentes, faz jus a um adicional em sua remuneração, nos termos da Constituição Federal, CLT e normas específicas.
INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL) – Configuração – Adicional de Periculosidade – Elemento definidor.
Contato com inflamáveis ou permanência em área de risco. Configurada. Mostra-se oportuno destacar que a Jurisprudência de nossos Tribunais, ao tratar de atividades perigosas por razões de explosivos ou inflamáveis, deixou de analisar o risco na forma proporcional, como fez o Decreto nº 93.412/86, regulamentador da Lei nº 7.369/85 (eletricitários), para entender que o elemento definidor da percepção do adicional de periculosidade é a circunstância de o empregado estar obrigado a manter contato com inflamáveis ou permanecer em área considerada de risco, como ocorre na hipótese sub judice, em tempo não eventual, diante da imprevisibilidade do momento em que o infortúnio pode acontecer. A área de risco é o fato gerador do direito ao adicional de periculosidade, na forma do mencionado parágrafo 1º, do artigo 193, da CLT.
(TRT2ªR – RO nº 01.680.008.520.095.020.027 – SP – Ac. 8ªT 20120354726 – Relª. Rita Maria Silvestre – DOE 03.04.2012).
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Comentários
Existem 2 comentários para esta publicação
Rodrigo Aparecido de Souza
Em resposta a Rodrigo Aparecido de Souza
Olá, prezado sr. Rodrigo.
A atividade do frentista é, alem de periculosa, insalubre, logo garante ao trabalhador uma aposentadoria especial.
Não se esqueça que, para conseguir sua aposentadoria especial, será fundamental obter os laudos que confirmem a atividade insalubre, mantenha isso sempre em dia, não espere completar o tempo mínimo necessário para regularizar essa documentação.
Precisando estamos à disposição.
Agradecemos a preferência e confiança.
TCM Advocacia.
Ivanilde
Em resposta a Ivanilde
Ola prezado sr. Ivanilde.
Agradecemos o contato, infelizmente o sr. ainda não tem o tempo suficiente para aposentadoria especial.
Com relação ao laudo, encaminhamos para um profissional de nossa confiança para confecção do PPP, entre em contato em uma de nossas unidades para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
TCM Advocacia.
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