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A regra de transição para aposentadoria por tempo de contribuição na reforma da Previdência.
Incialmente gostaríamos de pontuar que há sim boa intenção, pelo menos é o que nos parece, do Governo na reforma apresentada.
A clara intenção de acabar com privilégios do funcionalismo público; a diminuição da alíquota para os trabalhadores que ganham até 02 (dois) salários mínimos (quem pagava 9% vai pagar 8,5% e quem pagava 8% vai pagar 7,5%); o aumento das contribuições para os trabalhadores que ganham altos salários; a clara distinção entre Previdência e Assistência Social (pagamento de benefícios aos brasileiros que nunca contribuíram); são exemplos de pontos da reforma que merecem reverencia.
A finalidade desse breve texto é tratar, mesmo que de forma superficial, os casos dos segurados que estão próximos de completar os requisitos para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição.
Na entrevista concedida pelo Ministro da Economia, Paulo Guedes, à TV Brasil, o mesmo afirmou, de forma categórica que “Quem vai aposentar nos próximos 02 anos não terá nenhum impacto”.
Uma leitura abreviada do texto apresentado contradiz essa afirmação do Ministro, pois há sim um acréscimo nas exigências para quem ainda não completou os requisitos para concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição.
O item 75 da reforma trata da aposentadoria por tempo de contribuição e, resumidamente, o dispositivo apresenta algumas regras:
1- está mantida a regra de pontos 86/96 até janeiro de 2020, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para a mulher e 35 para o homem até entrada em vigor da emenda constitucional;
2- ao completar 30 anos de contribuição e 56 anos de idade, se mulher, ou 35 anos de contribuição e 61 anos de idade, se homem, acrescendo 6 meses à idade a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem;
3- segurado que, até a publicação da emenda, contar com 28 anos de contribuição ou mais, se mulher, e 33 anos ou mais, se homem, ao completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, sem idade mínima, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 50% do tempo, hipótese em que há aplicação do fator previdenciário.
Tudo isso, aliado ao fato de que, nos termos do artigo 18, parágrafo 4º da reforma, o valor da aposentadoria concedida corresponderá a 60% da média, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, deixa claro que, em qualquer circunstância, o segurado sofrerá algum impacto.
Portanto, seja qual for a hipótese o segurado que aposentar nos próximos anos terá sim sérios prejuízos.

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Comentários
Existem 8 comentários para esta publicação
Luciana
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Luciana
Em resposta a Luciana
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Geila Cristina Guimaraes Ferreira
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Maurício Batista da Silva
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vanderlei caetano
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