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A regra de transição para aposentadoria por tempo de contribuição na reforma da Previdência.

A regra de transição para aposentadoria por tempo de contribuição na reforma da Previdência.

Incialmente gostaríamos de pontuar que há sim boa intenção, pelo menos é o que nos parece, do Governo na reforma apresentada.

A clara intenção de acabar com privilégios do funcionalismo público; a diminuição da alíquota para os trabalhadores que ganham até 02 (dois) salários mínimos (quem pagava 9% vai pagar 8,5% e quem pagava 8% vai pagar 7,5%); o aumento das contribuições para os trabalhadores que ganham altos salários; a clara distinção entre Previdência e Assistência Social (pagamento de benefícios aos brasileiros que nunca contribuíram); são exemplos de pontos da reforma que merecem reverencia.

A finalidade desse breve texto é tratar, mesmo que de forma superficial, os casos dos segurados que estão próximos de completar os requisitos para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição.

Na entrevista concedida pelo Ministro da Economia, Paulo Guedes, à TV Brasil, o mesmo afirmou, de forma categórica que “Quem vai aposentar nos próximos 02 anos não terá nenhum impacto”.

Uma leitura abreviada do texto apresentado contradiz essa afirmação do Ministro, pois há sim um acréscimo nas exigências para quem ainda não completou os requisitos para concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição.

O item 75 da reforma trata da aposentadoria por tempo de contribuição e, resumidamente, o dispositivo apresenta algumas regras:

1- está mantida a regra de pontos 86/96 até janeiro de 2020, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para a mulher e 35 para o homem até entrada em vigor da emenda constitucional;

2- ao completar 30 anos de contribuição e 56 anos de idade, se mulher, ou 35 anos de contribuição e 61 anos de idade, se homem, acrescendo 6 meses à idade a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem;

 3- segurado que, até a publicação da emenda, contar com 28 anos de contribuição ou mais, se mulher, e 33 anos ou mais, se homem, ao completar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem, sem idade mínima, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 50% do tempo, hipótese em que há aplicação do fator previdenciário.

Tudo isso, aliado ao fato de que, nos termos do artigo 18, parágrafo 4º da reforma, o valor da aposentadoria concedida corresponderá a 60% da média, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, deixa claro que, em qualquer circunstância, o segurado sofrerá algum impacto.

Portanto, seja qual for a hipótese o segurado que aposentar nos próximos anos terá sim sérios prejuízos.


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Comentários

Existem 8 comentários para esta publicação

Luciana

Tenho 31 anos de contribuição mais 48 anos de idade, deverei me aposentar até o final deste ano para que não entre na nova regra da previdência, ou seja, me aposentar somente com 62 anos de idade?

Em resposta a Luciana

Bom dia Sra. Luciana, você já pode solicitar seu benefício!

Nós da TCM advocacia nos preocupamos com você e estamos prontos para ajudá-la.

Pedimos que caso possua interesse, entre contato pelo número 11 96061-5445 (whatsapp ou ligação);

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Luciana

2- ao completar 30 anos de contribuição e 56 anos de idade, se mulher, ou 35 anos de contribuição e 61 anos de idade, se homem, acrescendo 6 meses à idade a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 62 anos para a mulher e 65 anos para o homem; por favor, me explique: tenho 31 anos de contribuição e 48 anos de idade, terei que me aposentar (proporcional) ainda neste ano para que não caia na nova regra da previdência com 62 anos mulher?

Em resposta a Luciana

Boa tarde Sra. Luciana.

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Pedimos que caso possua interesse, entre contato pelo número 11 96061-5445 (whatsapp ou ligação);

ou pelo email atendimento@tcmadvocacia.com.br , para esclarecer dúvidas  e/ou  agendar um atendimento, com um de nossos advogados, e assim conseguirmos tratar seu caso com excelência

Geila Cristina Guimaraes Ferreira

Tenho 28 anos de contribuicao, e 51 anos de idade,ja posso me aposentar? Ou quando posso pedir a minha aposentadoria, Me chamo, Geila

Em resposta a Geila Cristina Guimaraes Ferreira

Bom dia Sra. Geila

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Esperamos ter ajudado!

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Lea

Meu marido tem 33 anos de contribuição, em empresas com insalubridade , a idade dele é 54 consegue aposentadoria por tempo de contribuição?

Em resposta a Lea

Bom dia sra. Lea,


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Esperamos ter ajudado!

Maurício Batista da Silva

Estou com 63anos estou aguardando por idade regras de transição.

Em resposta a Maurício Batista da Silva

Boa tarde Sr. Mauricio.

 

Sua questão foi previamente respondida por e-mail.

 

Esperamos ter ajudado!

Cristiane

Boa tarde, eu tenho 27 anos e 10 meses de contribuição, tenho 48 anos de idade. Na modalidade tempo de contribuição e transição de pontos, tenho 76 pontos e é preciso ter 88 pts. Como é somado estes pontos para atingir os 88 necessários para aposentar ? 2 pts por ano? Qual seria a minha idade para me aposentar ? O salário seria 90% do meu salário atual? agradeço muito desde já pela atenção.

Em resposta a Cristiane

Bom dia Sra. Simone.

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Esperamos ter ajudado!

vanderlei caetano

tenho 30 anos de contribuição e 53 anos fiquei desempregado posso pedir minha aposentadoria trabalho desde 1988 tem como aposentar

Em resposta a vanderlei caetano

Bom dia Sr. Vanderlei.

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Esperamos ter ajudado!

Felício

Sou servidor municipal da cidade de São Paulo desde 04/03/1985. Tenho atualmente 55 anos de idade , pelas regras de transição do Governo Federal que passaram a vigorar em 2019 e a Lei Orgânica Municipal que alterou alguns itens da Previdência Municipal aprovada ano passado quando poderei me aposentar? Desde já agradeço a valiosa atenção.

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