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A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
Conforme a Lei Complementar, é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
É importante destacar que há muita confusão, inclusive pelos operadores do direito, quanto ao grau de limitação física exigido para concessão desse benefício, que não se confunde com a limitação estabelecida nos benefícios por incapacidade.
Para ter direito a uma aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a limitação física, mental ou intelectual do segurado é muito mais severa do que é exigida para concessão de uma aposentadoria da pessoa com deficiência.
A lei que criou a aposentadoria do deficiente também instituiu "escalas" da limitação física. O segurado do INSS que estará protegido por essa lei pode ter uma limitação física grave, moderada ou leve. É o perito do INSS, juntamente com laudos e exames médicos, que determina se a deficiência do segurado é grave, moderada ou leve.
Além da deficiência a lei exige outros requisitos para concessão da aposentadoria do deficiente, vejam as modalidades e requisitos dos benefícios criados pela Lei Complementar n° 142/2013:
Modalidades
Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
Para ter direito a aposentar-se nessa modalidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
Grau de deficiência | Tempo de Contribuição | Carência |
Leve | Homem: 33 anos Mulher: 28 anos | 180 meses trabalhados |
Moderada | Homem: 29 anos Mulher: 24 anos | |
Grave | Homem: 25 anos Mulher: 20 anos |
Aposentadoria por idade da Pessoa com Deficiência
Para aposentar por idade, o portador de deficiência deve comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher. Essa modalidade não faz distinção quanto ao grau de deficiência do segurado.
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Comentários
Existem 5 comentários para esta publicação
Aluizio
Em resposta a Aluizio
Olá,
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Flávio Augusto Moreti
Em resposta a Flávio Augusto Moreti
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Denis Ricardo dos Santos
Em resposta a Denis Ricardo dos Santos
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Marcelo Roberto
Em resposta a Marcelo Roberto
Bom dia Sr. Marcelo
Sua questão foi respondida via e-mail.
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MARIZA FRIOLI RIBEIRO
Em resposta a MARIZA FRIOLI RIBEIRO
Bom dia Sra. Mariza
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