TCM - Advocacia Previdenciária

Revisão da Vida Toda já é realidade

Revisão da Vida Toda já é realidade

Com decisões em massa a Turma Recursal do TRF 3ª Região do Juizado de São Paulo vem proferindo sentenças favoráveis aos aposentados que ingressaram com a revisão da vida toda (ou revisão da vida inteira), na esteira do que foi decidido pelo STJ.

Já no inicio das atividades do corrente ano a Turma Recursal julgou de forma favorável inúmeros processos, nos quais a TCM Advocacia pleiteava a revisão da vida toda.

Vejam duas decisões irretocáveis proferidas pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo:

 

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - JEF SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO

APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, dá-se provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário, calculando o salário-de-benefício e a RMI de acordo com as regras do inciso I, do art. 29 e art. 32, inciso II, alínea ?b?, ambos da Lei nº 8.213/91, desconsiderando os critérios do art. 3º da Lei nº 9.876/99, garantindo-lhe, por fim, a opção pelo benefício mais vantajoso, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação acima. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 0000003-41.2016.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2020/9301000987 RECORRENTE: ______ (SP251591 - GUSTAVO DE CARVALHO MOREIRA) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) FIM.

 

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - JEF SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO

APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, dá-se provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário, calculando o salário-de-benefício e a RMI de acordo com as regras do inciso I, do art. 29 e art. 32, inciso II, alínea ?b?, ambos da Lei nº 8.213/91, desconsiderando os critérios do art. 3º da Lei nº 9.876/99, garantindo-lhe, por fim, a opção pelo benefício mais vantajoso, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação acima. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 0001428-74.2014.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nr. 2020/9301000980 RECORRENTE: _________ (SP251591 - GUSTAVO DE CARVALHO MOREIRA) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) FIM.

 

Consulte nossos especialistas e veja se há possibilidade de ingressar com a revisão da vida toda, lembramos que antes de ingressar com a ação é indispensável a análise minuciosa do caso para identificação de vantagens econômicas com a revisão em comento. 

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