Casos de Sucesso
Manutenção vitalícia do plano de saúde é direito do trabalhador aposentado e de seu consorte
A legislação vigente (artigo 31 da Lei nº 9.656/98) permite que aposentado, bem como seus dependentes, mantenha, por toda vida, o mesmo plano de saúde oferecido pelo empregador.
Não são raras as situações em que o aposentado, ou o empregado demitido sem justa causa, tem seu plano de saúde, mantido em parceria com o empregador, cessado ou alterado de forma muito prejudicial, após a rescisão do contrato de trabalho.
Entretanto, o que poucos sabem, é que os trabalhadores aposentados e demitidos sem justa causa têm direito a manter o plano de saúde empresarial nas mesmas condições de cobertura e rede do plano dos funcionários na ativa.
Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Já os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.
Outro ponto importante é que os dependentes desse aposentado também terão direito a manutenção vitalícia do plano de saúde.
Um caso emblemático ocorreu em 2015, ocasião em que a esposa de um cliente do escritório TCM Advocacia (que patrocinava uma ação de revisão da aposentadoria), noticiou que seu marido faleceu e questionou como ficaria a ação em curso contra o INSS.
Em consulta com o profissional da TCM Advocacia a mesma noticiou, ainda, seu temor pelo recente cancelamento do plano de saúde, oferecido pelo antigo empregador, e a proximidade com uma cirurgia que teria que ser cancelada.
Ciente da legislação vigente, bem como as garantias legais de manutenção vitalícia do plano de saúde para o empregado aposentado e seus dependentes, a TCM Advocacia ingressou com uma ação judicial e conseguiu o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições dos demais funcionários da empresa, veja decisão:
Processo Digital nº: 1005328-09.2015.8.26.0602 - Planos de Saúde
Requerente: IDENTIDADE PROTEGIDA
Advogado: Gustavo de Carvalho Moreira OAB/SP 251.591
Requerido: INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Ferraz Nunes
Diante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo requerente para determinar à requerida INTERMÉDICA SISTEMA DE SAUDE S.A., a proceder a manutenção do plano contratado, nas mesmas condições, nos termos do artigo 30, §3º da Lei 9656/98, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando-se a cem mil reais.