Casos de Sucesso
Hora extra e adicional
A CLT, em consonância com a Constituição Federal, prevê o pagamento de um adicional para as horas de trabalho exercidas além da jornada normal.
Além da previsão constitucional há uma série de leis específicas que determinam uma jornada de trabalho diferenciada é o que ocorre, por exemplo, com o médico, telefonista, bancário, dentre outras profissões.
A título de exemplo, destacamos a Lei 3.999/91 diploma legal que dá ao médico um repouso de 10 (dez) minutos para cada 90 (noventa) minutos de trabalho. Exatamente isso, o médico tem o direito, estipulado em lei, de ter um descanso a cada 90 minutos de atividade, caso seja desrespeitado pelo empregador há, necessariamente, incidência de uma adicional.
Boa parte dos médicos desconhece a legislação vigente e não reivindica o referido descanso, a única saída é serem remunerados com um adicional de 50% em função da hora extra.
Em recente decisão o escritório Totri e Carvalho Moreira obteve decisão nesses moldes:
VARA DO TRABALHO DE ITAPETININGA
Proc. 92-56.2013
S E N T E N Ç A
Recte.: G. N. B.
Advogado: Gustavo de Carvalho Moreira OAB/SP 251.591
Recda.: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, ASSISTENCIAL E SOCIAL DE ITAPETININGA
O recte., cuja qualificação consta da inicial, ajuíza reclamação trabalhista, em face da recda., admissão para o exercício da função de médico intervencionista, embora, por equívoco, tenha constado de sua CTPS médico regulador.
(...) não vislumbra o Juízo tenha havido resistência por parte da recda. quanto aos pleitos de horas extras e adicional noturno, bem como os reflexos decorrentes, razão pela qual restam tais pleitos deferidos, conforme itens “5”, “6” e “7”. O quantum será apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Outro benefício pouco difundido é o intervalo de 15 (quinze) minutos que deve ser dado à mulher antes de iniciar a prorrogação do horário normal, previsto no artigo 384 da CLT, e que, segundo o STF, foi recepcionado pela Constituição Federal.