Casos de Sucesso
Fim do fator previdenciário na aposentadoria do professor
De forma absolutamente equivocada a legislação vigente prevê que, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, haja a incidência do Fator Previdenciário, mesmo se tratando de um benefício concedido antecipadamente.
Nas aposentadorias antecipadas, tais como a aposentadoria especial e do professor, o tempo de contribuição exigido é menor. A consequência lógica (tempo de contribuição menor, 25 anos mulher e 30 anos homem) é que o segurado aposenta-se, inequivocamente, mais jovem.
Por outro lado, se o Fator Previdenciário é uma formula que visa inibir aposentadorias precoces, antecipadas (um dos principais redutores no cálculo do fator é a expectativa de sobrevida, quanto mais jovem maior o prejuízo no valor final do benefício), é evidente que se for aplicado no cálculo da aposentadoria do professor vai diminuir abusivamente o benefício do trabalhador.
Uma formula que visa, exclusivamente, inibir aposentadorias precoces (fator previdenciário) não pode ser aplicada em benefícios concedidos “precocemente” (aposentadoria professor), são absolutamente conflitantes os dois institutos.
Em recente e importante decisão o Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência do fator previdenciário do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, corrigindo as distorções da Lei 9.876/9, o mesmo entendimento foi alcançado em recente demanda patrocinada pelo escritório TCM Advocacia:
Processo: 0007217-28.2015.403.6183
Autor: IDENTIDADE PROTEGIDA
Advogado: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Sentença: Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial, para que se promova ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora sem a incidência do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.