Casos de Sucesso
Demissão por justa causa convertida em dispensa imotivada
O rol de motivos que permitem que o empregador dispense seu funcionário, por justa causa, está expressamente disposto no artigo 482 da CLT.
Vale lembrar que se trata de uma lista taxativa, ou seja, o que não estiver disposto no referido artigo não poder servir como justa causa.
Além disso, a configuração da justa causa deve, impreterivelmente, cumprir alguns requisitos, tais como: gravidade da falta; causalidade; proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição; e o mesmo ato não pode ser punido duas vezes.
As limitações para configuração da justa causa existem, principalmente, para impedir abusos por parte dos empregadores.
Frequentemente somos procurados por trabalhadores que se sentiram prejudicados com a dispensa por justa causa, alegada pelos seus empregadores; com a mesma frequência o escritório tem obtido o afastamento da suposta justa causa e convertido a dispensa em imotivada e, consequentemente, o pagamento das verbas trabalhistas devidas, conforme recente decisão:
Processo nº 0011194-19.2014.5.15.0016
Reclamante: J. V. C. D. S.
Advogado: Gustavo de Carvalho Moreira OAB/SP 251.591
Reclamada: F. S. D E. LTDA. - EPP
SENTENÇA
DA NATUREZA DA DISPENSA
Requer o reclamante a declaração da nulidade da dispensa por justa causa e, consequentemente, a sua convolação em dispensa imotivada, sob o fundamento de comportamento arbitrário e abusivo da empresa ré.
Ajusta causa deve ser amplamente comprovada, por se tratar de penalidade máxima aplicável ao empregado, gerando consequências nefastas a sua vida, com a perda do emprego. O ônus processual quanto à falta grave cometida compete ao empregador, uma vez que suscita fato impeditivo do direito do obreiro em receber as verbas rescisórias (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC).
Ainda, sendo a justa causa a penalidade máxima aplicada ao trabalhador, trazendo graves consequências ao empregado, a prova do ato faltoso deve ser robusta e suficiente, permitindo avaliar a proporcionalidade da punição. E no caso dos autos, não ficou configurada justamente a proporcionalidade entre a penalidade aplicada e o comportamento do autor.
(...)
Logo, não se verifica comportamento desidioso capaz de gerar a dispensa por justa causa. Sem dúvidas, pela análise das provas produzidas, e pelo próprio depoimento pessoal do reclamante, existem faltas cometidas e até atraso ao serviço (este no dia 30/10/2013, apenas 5 dias após o falecimento de seu pai), porém, nitidamente as faltas ocorridas efetivaram-se em virtude do abalo emocional sofrido pelo obreiro e pela necessidade de resolver assuntos familiares.
Não se comprova um comportamento reiteradamente desidioso, com muitas faltas ou muitos atrasos capazes de justificar a proporcionalidade da aplicação da penalidade máxima, que é a dispensa por justa causa. Pelo contrário, observa-se um comportamento extremamente severo da empresa ré em relação ao autor, com aplicação de advertência escrita por atraso ao serviço 5 dias após o falecimento de seu pais, além de advertência também por escrito por falta ao serviço no dia 25/12/2013, feriado nacional, amplamente festejado em nossa cultura.
Importante lembrar, que um dos requisitos primordiais da justa causa é justamente a proporcionalidade entre ato faltoso e a penalidade aplicada. In casu, há total desproporcionalidade entre a pena aplicada e o ato cometido pelo reclamante.
Sendo assim, declaro a nulidade da rescisão do contrato de trabalho por justa causa levada a efeito pela reclamada e converto-a em rescisão sem justa causa e, via de consequência, defiro o pagamento das seguintes parcelas:
• aviso prévio indenizado e proporcional de 33 dias;
• 13° salário proporcional, computada a projeção do aviso prévio;
• férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, computada a projeção do aviso prévio;
• indenização de 40% sobre o FGTS.
Deverá a reclamada depositar 8% de FGTS sobre o 13° salário e aviso prévio, bem como a multa de 40% na conta vinculada da reclamante e fornecer as guias para levantamento dos valores depositados, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, contados a partir de notificação específica para tanto, sob pena de execução nestes autos.
No mesmo prazo, deve ser fornecido ao autor guias para habilitação no programa do seguro desemprego, sob pena de expedição de alvará substitutivo pela própria Secretaria desta MM. Vara do Trabalho. Observo que a presença ou não dos requisitos legais relativos à percepção do seguro-desemprego será objeto de apuração, na via administrativa, pelo órgão competente. Em caso de impossibilidade de habilitação do autor por culpa da reclamada, esta arcará com indenização substitutiva, na forma da lei.