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Decisão inédita condena empregador ao pagamento de danos morais

Decisão inédita condena empregador ao pagamento de danos morais

É muito comum recebermos queixas de nossos clientes de determinada conduta adota pelos empregadores, apelidos jocosos, excesso de rigor, falta de urbanidade, ofensas, dentre outros tratamentos incompatíveis com o vínculo empregatício.

Essas condutas causam inequivocamente danos, muitas vezes irreversíveis, ao trabalhador. Ciente dessas irregularidades o escritório Totri e Carvalho Moreira tem solicitado, nas reclamações trabalhistas, a reparação dos danos morais sofridos.

Em uma das reclamações conseguimos a condenação da empresa ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados, em face do assédio moral, nos termos da decisão a seguir:


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMARCA: SÃO PAULO – CAPITAL

Autos n. 01794-2008-074-02-00-0

Ação trabalhista – Rito Ordinário

Advogado – Gustavo de Carvalho Moreira OAB/SP 251.591

Data de julgamento: 12-12-2008

Indenização por dano moral

Consiste o dano moral na lesão a interesses não-patrimoniais, juridicamente protegidos, de pessoa física ou jurídica (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. v. 7: responsabilidade civil. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 92).

Não há falar, portanto, em prova do dano moral. Essa modalidade de dano, segundo a doutrina, é ínsita à própria conduta; prova-se a lesão moral tão logo se prove a ação que agrida injustamente algum interesse extrapatrimonial da vítima.

O importante na aferição do dano moral é, portanto, a existência de um interesse extrapatrimonial juridicamente protegido, o qual pode se referir a bens jurídicos materiais ou imateriais.

No caso dos autos, a conduta das rés violou a dignidade do trabalhador.

Em primeiro lugar, a manobra realizada para transferi-lo de uma a outra empresa, inclusive com alegação de ruptura por “força maior”, a avença de pagamento parcelado de direitos trabalhistas reconhecidos e, finalmente, mas não menos importante, a alegação leviana de “justa causa”, sem qualquer indício de prova, justamente depois de o empregado ter proposto ação trabalhista em face do empregador. O comportamento empresarial é, como se vê, repugnante; quiçá um maquinário do estabelecimento não seria tratado com o desrespeito dirigido ao autor.

Diante disso, forte nos arts. 5º, V e X, da CF/88, e 186 c/c 927 do CC, defiro o pedido de compensação por dano moral.

Considerando a gravidade dos fatos, a sua repercussão íntima, o porte econômico do réu e a dupla finalidade (compensação para o autor e sanção pedagógica para o réu), fixo a compensação em R$ 20.000,00.

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