Casos de Sucesso
Aposentadoria por invalidez é revisada pela justiça
Muitos benefícios por incapacidade (auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte) concedidos depois de 1999 (data em que entrou em vigor a lei 9.876) foram concedidos pelo INSS de forma errada, com um grave erro de cálculo.
O referido erro, conhecido como “revisão do artigo 29”, deveria ser corrigido pelo INSS de forma automática, sem necessidade de ação judicial, conforme acordo firmado em Ação Civil Pública.
Ou seja, todos os benefícios por incapacidade concedidos depois de 1999 deveriam ser, automaticamente, revistos pelo INSS.
O compromisso assinado pelo INSS foi de revisar todos esses benefícios concedidos com erro no cálculo, aumentar a renda e pagar os valores atrasados.
Entretanto, o escritório tem visto que ainda há inúmeros benefícios por incapacidade calculados de forma errada, com uma renda bem inferior e que não foram corrigidos pelo INSS.
Os advogados da TCM estão conseguindo na Justiça a revisão das aposentadorias por invalidez e auxílios-doença e o pagamento de todos os valores devidos nos últimos 5 anos.
Sendo assim, todo segurado do INSS que recebe um benefício por incapacidade (seja qual for, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou acidente e pensão por morte) deve procurar um especialista para refazer os cálculos do seu benefício.
A título de exemplo disponibilizamos três decisões recentes com a ordem dada ao INSS para revisar os benefícios por incapacidade e o pagamento dos atrasados.
I-
PROCESSO Nr: 0004377-08.2013.4.03.6315AUTUADO EM 16/07/2013
ASSUNTO: 040201 – RENDA MENSAL INICIAL – REVISÃO DE BENEFÍCIOS
CLASSE: 1 – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: ALBINO RIBEIRO VAZ
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP251591 – GUSTAVO DE CARVALHO MOREIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR(A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 17/07/2013 10:43:43
JUIZ(A) FEDERAL: FLAVIA DE TOLEDO CERA
SENTENÇA Requer, ao final, a revisão da renda mensal inicial, conforme determina o artigo 29, inciso II, da Lei.
Diante do exposto, Julgo procedente o pedido a fim de revisar os auxílios doenças
com reflexo na aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos:
1. Auxilio doença n. 505.957.505-1 com DER em 23/03/2006
1.1 RMI revisada para R$ 1.508,44
2. Aposentadoria por invalidez n. 560.771.897-9 com DER em 07/11/2006
2.1 RMI de R$ 1.691,05
2.2 RMA de R$ 2.649,72, atualizada até 04/2014
2.3 Atrasados desde a concessão do auxilio doença originário até a competência de
04/2014 – observada a prescrição quinquenal – R$ 41.887,71. Os cálculos foram
elaborados de acordo a Resolução 267/2013.
2.4 DIP em 01/05/2014i 8.213/91.
II –
PROCESSO Nr: 0004118-47.2012.4.03.6315 AUTUADO EM 12/07/2012
ASSUNTO: 040201 – RENDA MENSAL INICIAL – REVISÃO DE BENEFÍCIOS
CLASSE: 1 – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR (Segurado): LUIZ ANTONIO DE SOUSA
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP251591 – GUSTAVO DE CARVALHO MOREIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – I.N.S.S. (PREVID)
ADVOGADO(A): SP999999 – SEM ADVOGADO
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 13/07/2012 09:42:16
JUIZ(A) FEDERAL: MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO
– EMENTA
Recurso de sentença. Previdenciário. Revisão de benefício. Art. 29, II, da lei 8.213/91. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso da parte autora. Desnecessidade de requerimento administrativo. Recurso da parte autora provido.
ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido este processo, decide a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(as) Federais Dra. Marisa Cláudia Gonçalves Cucio, Dra. Carla Cristina de Oliveira Meira e Dr. David Rocha Lima de Magalhães e Silva. São Paulo, 21 de fevereiro de 2013.
III-
PROCESSO Nr: 0004117-62.2012.4.03.6315 AUTUADO EM 12/07/2012
ASSUNTO: 040201 – RENDA MENSAL INICIAL – REVISÃO DE BENEFÍCIOS
CLASSE: 1 – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR (Segurado): HORACIO LUIZ PEREIRA
ADVOGADO(A)/DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): SP251591 – GUSTAVO DE CARVALHO MOREIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – I.N.S.S. (PREVID)
ADVOGADO(A): SP999999 – SEM ADVOGADO
JUIZ(A) FEDERAL: MARCIO RACHED MILLANI
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 29, II DA LEI Nº 8213/91 AOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.